A você, meu leitor, antes de começar a ler a nossa coluna (muito mais sua do que minha, afinal, é para você que escrevo), tenho de explicar um ponto: Entre Linhas, ora você lerá textos mais densos, ora mais leves. Obviamente, isso será ditado pelo assunto.
No caso de hoje, vou falar do que considero a dor da alma, então não tenho como ser tão leve como gostaria. Espero que me compreenda.
Em minha rotina jornalística atual, Entre Linhas & Leis e entre gravações para Rádio e TV no âmbito jurídico (e, por vezes, político apartidário), já entrevistei algumas figuras emblemáticas do direito sobre danos morais.
Os entrevistados, de um modo geral, explanaram entendimentos consolidados nos tribunais superiores, apresentaram as próprias conceituações e doutrinas e pontuaram valores médios fixados judicialmente na apreciação de demandas acerca do assunto.
Em uma dessas entrevistas, após mais de uma hora de gravação, eu ainda me vi pensativa sobre como *juízes delimitam os valores para a reparação moral de um cidadão ou cidadã.
Vejo-me inquieta ao me voltar para o fato de que magistrados – pessoas alheias à dor dos que buscam reparação/indenização/compensação, mas atentas ao arcabouço normativo e jurisprudencial – têm o dever de definir valores pedidos por quem se sente lesado moralmente.
A meu ver, isso exige um esforço hercúleo, e nem sempre condizente com o que a parte almeja e até merece de fato.
Entre Linhas, eu tenho toda autoridade para falar sobre esse tipo de dano e, como diria no jargão “internético”, posso provar.
Já senti a dor da alma quando minha família e eu fomos lesados moralmente. Nada foi – nem será – capaz de compensar o sofrimento experimentado por mim e por minha família. A dor causada foi imoral e imaterial.
Entre coisas, casos, causos e contos, essa é uma história que, posteriomente, renderá mais um texto aqui na nossa coluna. Já me comprometo a pagar essa dívida a você, ok?
Bem, mas por agora, Entre Linhas & Leis, eu sempre quis saber mesmo qual o quantum indenizatório cabível para ser estabelecido por julgadores como forma de compensar a dor da alma de um desconhecido?
Além de não saber nada sobre o indivíduo que clama por compensação moral, ainda há este dilema: o que pode ocasionar desalento intransponível a mim, a ponto de mexer com meus sentimentos mais devastadores do meu “eu”, pode não sê-lo a outrem.
Com isso, montantes são definidos pelo Judiciário, modicamente, a meu ver (e sentir), ao sofrimento alheio. Percebo como imoral o valor de indenizações ínfimas concedidas a quem jamais vai se recuperar após uma perda de valor imaterial, inestimável e irreparável.
E o que pode ser feito? Ainda não se descobriu uma fórmula para o apaziguamento dessa preocupação.
Entretanto, em cada decisão judicial, só espero que a precificação da dor da alma – como eu classifico o dano moral – não decaia ainda mais e, sobremaneira, fortaleça-se como precedentes majoritários.
Abrindo um parêntese: eu prefiro me referir à indenização por dano moral como compensação, porque o ato de reparar parece algo como tentar remendar o que não tem conserto.
A marca dolorosa sempre existirá. O sentido de compensar soa de maneira mais intimista e empática com a dor alheia.
É sempre bom lembrar que uma taça de cristal quebrada não pode ser remendada. No máximo, poderia haver a substituição por outra, ou seja, uma compensação para o dono do objeto – e, mesmo assim, se esse objeto for fruto de herança de um ente muito amado, por exemplo, o dano sentimental é irreversível.
Entre Leis, o dano moral, resumidamente, configura-se no arcabouço legal brasileiro com a violação da honra ou da imagem de alguém e é resultado de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem).
A previsão do dano moral se ampara, por exemplo, no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e no artigo 186 do Código Civil.
Como histórico, em julgamento emblemático no Supremo Tribunal Federal (STF), por volta de 1915, o saudoso ministro daquela corte Pedro Lessa foi pioneiro ao trazer ao debate jurídico algo que só seria pacificado na jurisprudência décadas depois.
Naquela época, Lessa exclamou que não seria necessário que a lei contivesse a declaração explícita acerca da indenização do dano moral, para que esta fosse devida. Nas palavras dele, “na expressão dano, está incluído o dano moral".
*Nos bastidores: o termo juízes é usado apenas em primeiro grau de jurisdição, para julgadores de primeira instância. Desembargadores estaduais e federais e ministros de tribunais superiores e do Supremo Tribunal Federal (STF) não toleram tanto serem chamados de juízes. Nos tribunais estaduais, opte por sempre chamar os magistrados de desembargadores.
Na Justiça federal, isto é, nos Tribunais Regionais Federais (a propósito, são 6 TRFs), especifique-os como desembargadores federais. E, obviamente, nos tribunais superiores e no STF, melhor não arriscar: chame-os de ministros e ponto. É a regra.
E no asterisco do asterisco: a quem interessar possa, os tribunais superiores no Brasil são STJ, TSE, TST e STM, para os quais compete, em suas respectivas áreas de especialização, a missão de uniformizar a jurisdição e pacificar divergências oriundas das instâncias ordinárias.
O STF é considerado órgão de cúpula do Judiciário, guardião da Constituição Federal, cabendo a ele a última e máxima instância para questões constitucionais. No Conselho Nacional de Justiça (CNJ) há um organograma detalhado com a estrutura do Poder Judiciário.
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