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O voto do ministro Luiz Fux no caso de Jair Bolsonaro reacendeu um velho equívoco: acreditar que a decisão judicial representa a verdade do mundo real. O direito, entretanto, não se propõe a isso.
No campo jurídico, o que se chama de “verdade” é, na prática, uma verdade processual. Ela não é aquilo que realmente aconteceu, mas o que pôde ser formalmente provado segundo regras e limites estabelecidos. O que não cabe no processo simplesmente não existe para o direito. Trata-se, portanto, de um sistema fechado, que decide a partir de seus próprios critérios o que conta como fato, prova ou argumento válido.
Essa lógica difere radicalmente da concepção filosófica de verdade. Desde a tradição clássica, a verdade foi pensada como correspondência entre intelecto e realidade (adequatio rei et intellectus). Em Heidegger, aparece o conceito de aletheia: a verdade como desvelamento, ou seja, como o ato de retirar o véu que oculta o ser. Não é algo fixo ou absoluto, mas um processo contínuo de revelar e ocultar. Diferente da sentença jurídica, que estabiliza conflitos, a aletheia sugere que a verdade nunca se mostra por inteiro.
Isso nos leva a uma distinção central: realidade é o fenômeno, aquilo que acontece e se apresenta ao mundo. Verdade é a narrativa que tenta explicar esse fenômeno. Como cada sujeito percebe o mundo a partir de sua própria experiência, múltiplas verdades podem coexistir sobre um mesmo fenômeno — sem que isso signifique mentira. Mentira é outra coisa: é a tentativa consciente de narrar um fenômeno de modo distinto do que foi percebido por quem constrói essa narrativa.
O caso Bolsonaro ilustra esse dilema. O voto de Fux não é um comentário sobre a realidade política brasileira em toda a sua complexidade, mas, em tese, uma operação técnica que traduz parte dessa realidade para dentro de um código específico: o das normas jurídicas. Só que mesmo dentro do Direito há percepções subjetivas: as regras não anulam as lentes individuais. Por isso, surgem verdades dissonantes, como a de Fux e a de Alexandre de Moraes. Nos julgamentos colegiados, funciona como na vida: é a intersubjetividade - o conjunto de subjetividades dominantes — que define a objetividade, isto é, a verdade aceita. A maioria constrói a verdade dos autos. Resta a questão: o voto de Fux foi uma verdade processual, expressão legítima de sua leitura subjetiva dos fenômenos ligados à tentativa de golpe, ou foi, no fim do dia, uma mentira processual?