Justiça Judiciário
Abril além de Tiradentes: entre acórdãos e ancestralidade
Em meio a decisões judiciais e memórias apagadas, o Direito redescobre que a história indígena não cabe em uma única data
13/04/2026 08h46 Atualizada há 3 meses
Por: Fátima Uchôa | coluna Entre Linhas & Leis
jornalista Fátima Uchôa na redação

Trabalho há mais de 15 anos como jornalista no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e me atento a decisões judiciais de cortes diversas.

Aprendi, nesse tempo, que algumas palavras atravessam as redações com mais força do que outras.

“Recurso especial”, “tese repetitiva”, “efeito vinculante”, “nulidade processual” são algumas destas.

E, de uns anos para cá, uma expressão passou a ecoar com frequência nos corredores forrados de Diários de Justiça: “marco temporal”.

Na rotina de quem cobre tribunais, o dia começa com café apressado, leitura das pautas de julgamento, checagem das sustentações orais previstas e aquela atenção redobrada para os votos que podem alterar (ou não) entendimentos consolidados.

Quando o tema se refere a povos indígenas, o cuidado é ainda maior. Não se trata apenas de hectares ou registros imobiliários; trata-se de identidade, território e sobrevivência cultural.

A permanência reconhecida nas Entrelinhas da Justiça

O debate sobre o marco temporal - com a tese de que só teriam direito à demarcação as comunidades que estivessem na posse da terra em 5 de outubro de 1988 - ganhou contornos definitivos no Supremo Tribunal Federal (STF), o “Guardião da Constituição”, que afastou essa interpretação como regra geral.

sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília

Para muitos povos originários, a decisão representa mais do que uma vitória jurídica: é o reconhecimento de que expulsões forçadas e esbulhos históricos não podem ser transformados em critério de perda de direitos.

Da perspectiva de quem acompanha o STJ, a história tem capítulos próprios. O intitulado Tribunal da Cidadania, guardião da interpretação da legislação infraconstitucional, já enfrentou controvérsias relevantes quanto a direitos das comunidades indígenas.

Em um dos julgados, a Segunda Turma considerou inviável a certificação de georreferenciamento caso seja identificada sobreposição da propriedade rural com área indígena, mesmo que o processo de demarcação ainda não tenha sido concluído. (AREsp 1.640.785).

ministro Francisco Falcão

Nas palavras do relator, ministro Francisco Falcão, "as terras ocupadas pelos indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis (parágrafo 4º do artigo 231 da Constituição Federal).

E não pode a administração ser compelida a certificar situação imobiliária em descumprimento da lei e da Constituição, pois são nulos os títulos particulares sobre terras indígenas, a teor do parágrafo 6º do artigo 231 da Constituição Federal". (Fonte: STJ)

A Primeira Turma, também de direito público, considerou válido que o Judiciário, diante de demora injustificável, determine ao Poder Executivo a adoção das medidas necessárias para a concretização de direitos constitucionais dos povos indígenas (REsp 1.623.873). (Fonte: STJ)

Acórdãos que demarcam histórias e vidas

Entre Linhas, é nesse contexto que o Mês de Abril ganha uma camada simbólica adicional. Além do dia 21, com exaltações dedicadas a Tiradentes, temos o dia 19, para marcar a luta e a história dos Povos Indígenas.

E em meio às disputas judiciais e legislativas sobre o marco temporal dos povos originários, o que há, de fato, para se comemorar?

A meu ver, a própria resistência constitucional. Celebrar o fato de que a Constituição de 1988 reconheceu direitos originários - não concedidos, mas declarados. Celebrar decisões judiciais que, mesmo sob pressão política e econômica, reafirmam que esses direitos não se submetem a cortes cronológicos artificiais.

No cotidiano das redações jurídicas, aprendemos a desconfiar de soluções fáceis. A segurança jurídica é valor essencial, sem dúvida!

Contudo, o STJ, ao julgar recursos que tratam de comunidades indígenas, tem reiterado que a aplicação da lei federal deve dialogar com a Constituição e com a proteção reforçada a grupos vulneráveis. Não é ativismo; é técnica interpretativa comprometida com a hierarquia normativa.

Do plenário à redação – Entre recursos e raízes, a reafirmação dos direitos indígenas

Plenário do STF durante julgamento do marco temporal — Foto: Nelson Jr./STF

Entre prazos processuais e embargos de declaração, há também espaço para reflexão. O marco temporal, no fundo, obriga-nos a perguntar se o Direito deve servir para congelar fotografias de 1988 ou para corrigir distorções que atravessam séculos.

A resposta que emerge das Cortes Superiores (cada qual em sua competência) é a de que direitos fundamentais não podem ser reduzidos a uma data no calendário.

No 21 de abril, enquanto o país relembra o mártir da Inconfidência Mineira, os povos indígenas, no dia 19, podem comemorar algo menos épico, porém mais concreto: o reconhecimento institucional de que sua história não começou em 1988 e que sua existência jurídica não depende de estarem, naquele exato dia, sobre um pedaço de terra contestado.

Podem celebrar o fato de que, nas páginas às vezes áridas dos acórdãos, há linhas que afirmam sua permanência. 

Da minha ótica enquanto jornalista, aprendi que o Direito raramente resolve tudo de uma só vez, mas também aprendi que cada precedente consolidado é uma camada a mais de proteção.

E, para quem cobre tribunais há tanto tempo, isso já é motivo suficiente para reconhecer que, Entre Linhas & Leis, a história continua sendo escrita – e relida – à luz da Constituição e das leis subjacentes a esta. Pelo menos é nisso que precisamos confiar.

A gente se encontra aqui!

 

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